quarta-feira, 6 de junho de 2007

Promessa de contrato não gera vínculo empregatício

O Tribunal de Justiça manteve sentença da Juíza de Jardim do Seridó que negou à trabalhadora voluntária do CSU o direito à percepção de remuneração decorrentes da prestação de serviços de merendeira ao Município durante o período de janeiro de 2001 a novembro de 2002.
A autora da ação sustentava que prestou serviços de merendeira ao Centro Social Urbano – CSU
desde 06 de novembro de 2000, onde exercia a função de merendeira e que, o então Prefeito eleito naquele ano, numa reunião ocorrida logo após a eleição, firmara um contrato tácito, mas ao tomar posse deixou de cumprir a promessa de regularizar o seu contrato, não obstante continuasse pagando os seus vencimentos, regularmente.
A Juíza e o Tribunal de Justiça, porém, observaram que no ano de 2001 o Município não era responsável pelas contratações de serviços junto ao CSU, só depois tendo firmado convênio com o Estado, quando se responsabilizou por tais contratações.
Quanto ao ano de 2002, entendeu-se que o Prefeito não contratou a demandante para prestar serviços ao CSU, mas, tão somente, prometeu contratá-la. E a simples promessa de contratação que nunca se concretiza, não pode ser tida como admissão, devendo a parte que voluntariamente trabalhou à espera de contratação futura, assumir os riscos de sua atividade.

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