Por ter praticado crime de roubo qualificado, Jairo Luiz Silva Pereira foi condenado a cumprir pena de sete anos de reclusão, além do pagamento de multa, isto em razão de ter tentado subtrair, com uso de violência, uma corrente de ouro de Gedson Pereira Lopes Dias, enquanto um seu “comparsa”, não identificado, dele subtraía um relógio, fato ocorrido por volta das 00h30 de 28 de julho de 2007, no clube AABB, nesta cidade.
Jairo negou a conduta criminosa, mas o juiz observou que restou esclarecido que Gedson estava em uma festa no clube da ABB, nesta cidade, levando uma mesa nas mãos, quando foi empurrado e logo em seguida alguém tentou subtrair um cordão de ouro que tinha ao pescoço, o que não conseguiu, enquanto outra pessoa subtraiu o telefone celular que estava no bolso da vítima.
Haviam muitas pessoas na festa, tendo se formado um tumulto, mas a vítima conseguiu identificar o acusado entre aqueles que lhe subtraíam objetos, localizando-o mais tarde, quando o abordou e com ele entrou em luta corporal, sendo ajudado por amigos que detiveram Jairo Luiz, entregando-o à polícia.
O juiz anotou também que o acusado estava em companhia de outras pessoas, inclusive uma mulher que se identificou em um momento como sua esposa e depois namorada, mas todos se afastaram à aproximação de policiais, ninguém o procurando na Delegacia, apesar dele dizer que estava no local em companhia de um cunhado.
Tal comportamento dos supostos parentes – esposa, namorada ou cunhado – do acusado é indício veemente da mendacidade da sua negativa, pois ninguém iria embora da cidade se alguém que lhe era “próximo” fosse preso, sem ao menos procurar notícias dele e, estranhamente, levando o seu carro (como o acusado declarou quando da autuação em flagrante).
Desnecessário esclarecer quem realizou a conduta de subtrair a coisa (aparelho de telefonia celular), pois é certo de que vários agentes, entre eles o acusado, tiveram participação no fato, seja empurrando a vítima, subtraindo o telefone ou tentando subtrair o cordão de ouro.
Consignou o juiz, por fim, que o empurrão sofrido pela vítima, efetuado pelo acusado ou por outro partícipe, insere-se na definição de violência disposta no caput do art. 157 do CP, porque executado com o fim de ser diluída a possibilidade de resistência diante da subtração a ser perpetrada, sendo irrelevante que dele tenha ou não resultado lesões corporais.
sábado, 26 de janeiro de 2008
Estupro presumido
Marcone Braz dos Santos foi condenado pelo juiz da vara criminal de Caicó por ter, em 05 de novembro de 2006, por volta das 19h30, “levado” a adolescente V.K.A.B., de apenas 13 anos de idade, para as imediações do Sítio Sobradinho, na zona rural do município de Caicó/RN, onde mantiveram conjunção carnal.
Interrogado, Marcone reconheceu ter praticado o fato, embora alegue que se deu com o consentimento espontâneo da vítima, a qual era sua “namorada” já há um certo tempo e também não mais virgem quando mantiveram o congresso sexual.
O juiz, entretanto, observou que as notas do diário pessoal da vítima mostravam que ela não se sentia segura em manter um relacionamento amoroso com o acusado, enquanto reforça a idéia de que ele usou as táticas de sedução costumeiramente empregadas em casos desta natureza (falsas promessas, presentes etc.), tudo de forma a conquistar de uma forma viciada a anuência da vítima para a mantença do congresso carnal.
Além disso, tal diário, cuja cópia foi juntada aos autos, mostra que a menina era virgem e tinha 13 anos de idade quando manteve relações sexuais com o réu, inexistindo qualquer prova da alegada experiência sexual da adolescente à época dos fatos, pois as testemunhas não relataram qualquer fato que desabonasse a conduta moral dela, cabendo esclarecer que namorar, “paquerar” ou “ficar” não indica necessariamente desonestidade moral da parte da jovem, pois tal comportamento é tido como natural (bem como legal e moral) hoje em dia para jovens entre 12 e 14 anos.
Por fim, rebatendo o outro argumento levantado pelo Ministério Público e defesa, afirmar que a vítima praticou o fato “porque quis” acaba sendo circunstância natural em delitos desse tipo, onde os acusados geralmente lançam mão de falsas promessas (como casamento, p.ex.) para convencer as vítimas menores de 14 anos de idade a manter o congresso sexual, conseguindo a anuência viciada das vítimas. E tal se dá porque as adolescentes não têm firmeza psicológica (pela personalidade ainda em formação) para resistir às investidas sedutoras de adultos mais experientes, terminando por se entregar de forma impulsiva e irrefletida ao arrebatador (mas também passageiro e perigoso, quando não deletério) sentimento da paixão.
Marcone Braz dos Santos foi condenado como incurso nos arts. 213 c/c 224, “a”, do Có¬digo Penal, devendo cumprir pena de seis anos de reclusão.
Interrogado, Marcone reconheceu ter praticado o fato, embora alegue que se deu com o consentimento espontâneo da vítima, a qual era sua “namorada” já há um certo tempo e também não mais virgem quando mantiveram o congresso sexual.
O juiz, entretanto, observou que as notas do diário pessoal da vítima mostravam que ela não se sentia segura em manter um relacionamento amoroso com o acusado, enquanto reforça a idéia de que ele usou as táticas de sedução costumeiramente empregadas em casos desta natureza (falsas promessas, presentes etc.), tudo de forma a conquistar de uma forma viciada a anuência da vítima para a mantença do congresso carnal.
Além disso, tal diário, cuja cópia foi juntada aos autos, mostra que a menina era virgem e tinha 13 anos de idade quando manteve relações sexuais com o réu, inexistindo qualquer prova da alegada experiência sexual da adolescente à época dos fatos, pois as testemunhas não relataram qualquer fato que desabonasse a conduta moral dela, cabendo esclarecer que namorar, “paquerar” ou “ficar” não indica necessariamente desonestidade moral da parte da jovem, pois tal comportamento é tido como natural (bem como legal e moral) hoje em dia para jovens entre 12 e 14 anos.
Por fim, rebatendo o outro argumento levantado pelo Ministério Público e defesa, afirmar que a vítima praticou o fato “porque quis” acaba sendo circunstância natural em delitos desse tipo, onde os acusados geralmente lançam mão de falsas promessas (como casamento, p.ex.) para convencer as vítimas menores de 14 anos de idade a manter o congresso sexual, conseguindo a anuência viciada das vítimas. E tal se dá porque as adolescentes não têm firmeza psicológica (pela personalidade ainda em formação) para resistir às investidas sedutoras de adultos mais experientes, terminando por se entregar de forma impulsiva e irrefletida ao arrebatador (mas também passageiro e perigoso, quando não deletério) sentimento da paixão.
Marcone Braz dos Santos foi condenado como incurso nos arts. 213 c/c 224, “a”, do Có¬digo Penal, devendo cumprir pena de seis anos de reclusão.
terça-feira, 22 de janeiro de 2008
Drogas no Ceduc
O juiz da Vara Criminal condenou Charliane Maria Victor a cumprir pena de dois anos, um mês e quinze dias de reclusão, inicialmente em regime fechado na Penitenciária Estadual do Seridó, além de pagar multa, em razão dela, em 11 de abril de 2003, ter sido presa quando, em companhia de uma adolescente, introduzindo no Centro Educacional – CEDUC, desta Comarca, droga destinada ao seu namorado, então ali internado.
Observou o juiz que no caso a ação delituosa é mais ainda merecedora de reprovação, posto prejudicial aos esforços de recuperação do adolescente destinatário do entorpecente, o qual cumpria medida sócio-educativa no CEDUC, em razão da prática de ato infracional.
Observou o juiz que no caso a ação delituosa é mais ainda merecedora de reprovação, posto prejudicial aos esforços de recuperação do adolescente destinatário do entorpecente, o qual cumpria medida sócio-educativa no CEDUC, em razão da prática de ato infracional.
Danos na penitenciária
Francinildo da Silva Martins foi condenado a cumprir pena de dez meses de detenção como incurso no art. 163, parágrafo único, inc. III do Código Penal, em razão de ter quebrado um vaso sanitário da Penitenciária Estadual do Seridó, fato ocorrido por volta das 09h00 de 03 de agosto de 2007.
O acusado disse que praticara o fato para acabar com o “fedor”, pois o sanitário estava entupido, mas o juiz Henrique Baltazar entendeu que os bens públicos não podem ficar expostos à ação de vândalos, mesmo aqueles que os danificam movidos por suposto desejo de afastar a fedentina do local onde se encontre, principalmente quando a defesa não provou a existência de tal “entupimento” nas instalações hidráulicas, alegado pelo acusado.
O acusado disse que praticara o fato para acabar com o “fedor”, pois o sanitário estava entupido, mas o juiz Henrique Baltazar entendeu que os bens públicos não podem ficar expostos à ação de vândalos, mesmo aqueles que os danificam movidos por suposto desejo de afastar a fedentina do local onde se encontre, principalmente quando a defesa não provou a existência de tal “entupimento” nas instalações hidráulicas, alegado pelo acusado.