Com o entendimento de que os danos morais só se caracterizam quando a pessoa é exposta a ridículo, constrangimento ou ameaça, não sendo para tal suficiente o mero descontentamento ou dissabor do cotidiano a que estão submetidos todos que fazem parte de uma sociedade completa, o Juiz Digo de Almeida Cabral, do Juizado Especial de Caicó, indeferiu ação de indenização que havia sido movida por consumidor contra a Sky Brasil Serviços Ltda.
Consta dos autos que o autor firmou, em outubro de 2004, contrato de adesão ao pacote promocional da tv por assinatura Sky pelo qual pagaria mensalmente R$ 69,90, mas em março de 2005 descobriu que a promoção terminaria no último dia daquele mês, pelo que buscou a alteração para outro serviço mais barato. Entretanto, seis dias depois a Sky lhe cobrou um “pacote” mais caro, no valor de R$ 136,90, pelo que entendia ter sofrido danos morais, que queria fosse ressarcido com o pagamento de indenização de R$ 5.000,00.O juiz, porém, não aceitou a alegação, registrando que o consumidor nem pagara o valor da fatura, inexistindo maior repercussão do fato, além do cancelamento do contrato.
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