terça-feira, 5 de junho de 2007

Agressor condenado por crime sexual e tortura

O Tribunal de Justiça confirmou sentença proferida pelo Juiz da Vara Criminal de Currais Novos que condenou Euller de Medeiros Lira pela prática de crimes de atentando violento ao puder e tortura contra sua companheira M.G., devendo ele cumprir pena de oito anos de reclusão.
Segundo a sentença, a vítima teria traído o acusado, que a encontrou saindo de um motel com outro homem, razão pela qual ele a levou para um local deserto e escuro, onde a agrediu com golpes de capacete, galhos de árvore e socos, obrigando-a em seguida a realizar sexo oral nele, o que ela não conseguiu em razão da agressão física anterior ter resultado em ferimentos na boca.
Também teria restado provado no processo que o acusado agredira violentamente a vítima com a finalidade dela confessar a traição amorosa, o que configura o crime de tortura.
A decisão do Tribunal de Justiça tem a seguinte ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CRIME DE TORTURA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA DO CRIME PREVISTO NO ART. 214 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA LESÕES CORPORAIS LEVES. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTARES DO TIPO CARACTERIZADAS. AGRESSÃO REALIZADA SOB INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “C” DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PENA FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. 1. A efetiva satisfação da lascívia não é exigência do tipo penal que prevê o delito de atentado violento ao pudor, sendo suficiente, para sua consumação, o contato físico entre o agressor e a vítima, com o intuito de realizar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. (Precedentes do STJ). 2. Uma vez comprovada que a agressão realizada na vítima destinava-se à sua confissão, configurado está o crime incurso no art. 1º, “a” da lei 9.455/97. 3. Fixadas as reprimendas em seu mínimo legal, não há como incidir a atenuante disposta no art. 65, III, “c”, do Estatuto Repressivo, eis que, conforme súmula 231 do STJ, as circunstâncias atenuantes não têm o condão de conduzir as penas para patamares inferiores ao mínimo previsto em lei. 4. Recurso conhecido e improvido”.

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