Sáter Pereira de Araújo Júnior foi condenado por prática de delito capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, em razão de ter sido flagrado portando um revólver calibre .38, fato ocorrido por volta das 23h30min de 30 de dezembro de 2004, em uma barreira policial no bairro Boa Passagem.
A defesa alegou que ele é militar da reserva e portava a arma “por ter medo de assalto, já que trabalhava à noite como mototaxista”. O juiz Henrique Baltazar, porém, observou que o Estatuto do Desarmamento não permite automaticamente o porte de armas ao militar reformado, não podendo a proibição legal de portar arma sem autorização ser revogada por vontade exclusiva do agente que se sente inseguro. E anotou: aceitar o contrário importaria em permitir que toda a população andasse armada, em autêntico faroeste, já que o país vive, dada a incompetência governamental, em estado de permanente insegurança.
Sáter foi condenado a cumprir dois anos de reclusão, mas a pena foi suspensa condicionalmente em razão de seus antecedentes, personalidade, motivos e circunstâncias do crime autorizarem a presunção de que não voltará a cometer crimes.
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