domingo, 5 de agosto de 2007

Autorizada transfusão de sangue em testemunha de Jeová

Ninguém pode ser privado de seus direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Com esse entendimento a Justiça de Salvador autorizou hospital a fazer transfusão de sangue em idoso sem necessidade de autorização de qualquer pessoa da família.
A medida foi solicitada pela filha do paciente com o argumento de que seu pai, sua mãe e parte dos irmãos são adeptos da religião Testemunhas de Jeová e assinaram um documento no hospital desautorizando a transfusão. Por razões religiosas, testemunhas de Jeová não aprovam a transfusão de sangue,
De acordo com atestado médico, o idoso está internado na Unidade de Terapia Intensiva do hospital com quadro de hemorragia digestiva e vem desenvolvendo instabilidade hemodinâmica com risco iminente de morte.
A juíza Luciana Monteiro lembrou que a religião da qual o idoso é adepto considera o sangue como sendo de natureza sagrada e não permite que seus seguidores submetam-se à transfusão. Admitindo que o artigo 5º da Constituição Federal estabelece como inviolável a liberdade de consciência e de crença, a juíza salientou que o mesmo dispositivo legal dispõe, no entanto, que ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
“Malgrado haja previsão constitucional acerca do direito à crença, insta salientar que nenhum direito é absoluto, porquanto encontra limites nos demais direitos igualmente consagrados na Constituição Federal. Assim, havendo conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, deve ser utilizado o princípio da harmonização. No presente caso, resta evidente o conflito acima referido, haja vista que a CF também garante o direito à vida”, comentou a juíza, entendendo que, entre o direito à vida e o direito de crença, deve prevalecer o primeiro.

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