quinta-feira, 11 de outubro de 2007

Indenização

O Tribunal de Justiça negou recurso de correntista do Banco do Brasil que queria ser indenizada por danos morais em razão do banco ter entregue cheques de sua conta a outra pessoa, o que lhe resultara em crime nervosa, apesar de nenhuma cártula ter sido paga.
O juízo de Direito da Comarca de Jardim do Seridó negou o pedido da correntista, o que foi confirmado pelo Tribunal, sob o entendimento de que, apesar de devidamente demonstrado que houve um erro do banco apelado ao fornecer cheques da apelante a terceira pessoa, tendo sido emitidos indevidamente quatro dos cheques, nenhum deles foi pago.
Observou o TJRN que, ao ter conhecimento do erro, o banco contra-ordenou o pagamento das referidas cártulas, evitando-se que houvesse concretamente perda financeira pela correntista, evitando que o defeito no seu serviço viesse a ensejar danos maiores.
A cliente diz que em virtude das operações realizadas em sua conta-corrente sem que tivesse para elas participado, e não tendo conhecimento do erro perpetrado pela instituição bancária, entrou em estado de pânico, afetando-lhe não apenas a sua esfera moral, mas, também, patrimonial. Entretanto, para o Tribunal, não teve ela qualquer ônus em decorrência da emissão dos cheques, não tendo suportado qualquer débito efetivo em sua conta-corrente, enquanto o eventual dissabor ocasionado pelo erro do banco, assim como pela movimentação realizada para correção do defeito, não se erige, por si só, à categoria de dano moral passível de ser indenizado, mormente por não se apresentar como, de fato, ultrajante a sua honra ou apto a abalar sua moral.
Concluiu o Tribunal que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento suportado pelo indivíduo no seio social.

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