O TJ-RN reformou sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN que condenara a Companhia de Seguros Aliança do Brasil a pagar diferença de indenização securitária em favor de segurado
Tratava-se de questionamentos sobre contrato de seguro, convenção pela qual alguém, na qualidade de segurado, mediante pagamento de um prêmio, adquire o direito de exigir da outra parte – a seguradora – uma indenização contra riscos predeterminados.
No caso, foi constatado que o segurado tinha direito ao pagamento de indenização em razão de doença terminal, havendo divergência somente a respeito do valor devido pela seguradora, pois houve renovação do contrato de seguro de vida, com a devida atualização monetária do capital segurado, o qual iniciou sua vigência a partir do dia 31/03/2003. Inobstante tal renovação, o valor pago pela seguradora foi o previsto no contrato vigente à época da comunicação do sinistro, que se deu no dia 26/03/2003, e não o valor atualizado, perfazendo uma diferença de R$ 13.064,61.
O segurado buscava esta diferença, alegando que não tinha conhecimento da cláusula restritiva do contrato da renovação e que havia efetuado pagamento de 01 parcela do prêmio no contrato renovado.
O TJRN anotou que estava expressamente previsto no contrato que o pagamento deveria ser efetuado com base no contrato vigente à época do sinistro, agindo com acerto a seguradora quando efetuou o pagamento de acordo com o valor previsto no primeiro contrato, o qual era o vigente à época da comunicação do sinistro, bem como na data da declaração médica. Logo, não há que se falar em pagamento de indenização por sinistro ocorrido antes da vigência do novo contrato, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado.
O Tribunal, enfim, reformou a sentença da 1ª Vara Cível de Caicó, julgando improcedente o pedido, registrando que o segurado poderia ter pedido a restituição do valor pago pela renovação do seguro, o que não fez.
A Companhia de Seguros Aliança do Brasil teve como advogado o Bel. Andréa Accioly Wanderley, e o advogado do segurado foi o Bel. Sildilon Maia Thomaz do Nascimento.
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