sábado, 13 de outubro de 2007

Furto qualificado

Adai José dos Santos, por intermédio do advogado José Geraldo Neves, recorreu da sentença proferida pela então Juíza de Direito da Comarca de Jardim de Piranhas que o condenou pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I, do Código Penal) e lhe impôs pena de 3 anos de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, e multa, pedindo, o afastamento da qualificadora de arrombamento, sob o argumento de que não foi feito perícia no veículo, enquanto postulou pela aplicação do princípio da insignificância, aduzindo que se trata de um “furto de bagatela”, já que o valor comercial do bem subtraído, nas circunstâncias da época do fato, era quase irrisório.
O Tribunal de Justiça, porém, entendeu que os meios de prova devem ser ampliados de forma a se buscar a verdade real (com exceção da obtenção de provas de modo ilícito), sendo, no caso, comprovado, tanto pela confissão do acusado, quanto pelo depoimento da vítima, que Adaí, para poder subtrair os bens que estavam dentro do veículo, quebrou o vidro da porta esquerda, configurando a qualificadora.
Ademais, entendeu o TJRN que a coisa furtada não pode ser considerada de pequeno valor (eis que foram subtraídos da vítima um celular, uma carteira contendo R$ 200,00 e um relógio de ouro, no valor de R$ 4.000,00), o que afasta a tese do princípio da insignificância.
Com a confirmação da condenação, será expedido mandado de prisão contra o acusado logo que o processo for devolvido à Jardim de Piranhas pelo Tribunal de Justiça.

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