Acadêmico de Direito, porém, manda e-mail pedindo para esclarecer uma dúvida surgida na sala de aula: quem pode recusar primeiro? A acusação ou a defesa.
A questão é fácil de responder. A cada jurado sorteado, o juiz indaga, primeiro à defesa e depois à acusação, se querem recusá-lo. Portanto, a acusação só pode recusar se a defesa aceitar, porque se o defensor já tiver recusado, o juiz nada indaga ao acusador.
E quem disse que a indagação é feita primeiro ao defensor? – pergunta-me um exaltado. Fácil de responder. Quem o diz é o Código de Processo Penal, no art. 459, § 2º.
Quer ver o texto? Leia: “§ 2o À medida que as cédulas forem tiradas da urna, o juiz as lerá, e a defesa e, depois dela, a acusação poderão recusar os jurados sorteados, até três cada uma, sem dar os motivos da recusa”.
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