Enquanto a mulher cuida da casa, o marido trabalha. Na convivência, o auxílio é mútuo e, portanto, não há que se falar de indenização para nenhum dos dois. Com este entendimento, o TJ-GO decidiu que Maria Luíza não tem de receber indenização do seu ex-marido.
Ela pediu indenização por conta dos serviços domésticos prestados na casa em que vivia com o então marido. O TJ explicou que a Constituição Federal equiparou os direitos e deveres dos homens e mulheres. E ressaltou que o pedido de reparação pelos serviços prestados ao marido não procede por se tratar de união estável e não de concubinato. Afinal, a convivência pressupõe auxílio mútuo. Se a mulher cuidava do lar, o marido também trabalhava para contribuir financeiramente com as despesas de casa. Se fosse concedido à mulher o direito de receber pelos serviços domésticos prestados, o seu marido também teria o direito de reivindicar a remuneração pelo sustento financeiro que proporcionou à mulher.
Nos casos de concubinato, a Justiça entende que o amante tem de pagar indenização. O Judiciário brasileiro não tem reconhecido união estável no caso de mulher que se relacionou por longo período com homem casado, porém reconhece direitos econômicos da concubina, por dever de solidariedade entre parceiros.
O TJ-RS fixou indenização de R$ 1 mil para cada ano de convívio que um homem casado manteve com ela. Eles se relacionaram durante 18 anos. Ao longo da relação extraconjugal, o parceiro jamais se separou da mulher com quem estava casado.
De seu lado, o TJ-MG mandou a viúva de um fazendeiro indenizar a amante do marido pelos 27 anos em que ela manteve relacionamento íntimo e prestou, também, trabalhos domésticos para ele.
E o Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma mulher tem direito a receber pensão mensal de meio salário mínimo por 36 anos de concubinato, mas não pode morar no imóvel em que o concubino residia com a esposa. O homem mantinha uma vida dupla: morava com a mulher e, alguns dias e noites da semana, passava com a concubina.
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