terça-feira, 17 de julho de 2007

Direito de exigir

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou Habeas Corpus para condenado por crime de roubo qualificado. O homem, preso desde 1995, continuará na prisão e passará por exame criminológico antes que possa receber o benefício do livramento condicional.

O ministro entendeu que, apesar de o exame não ser mais requisito para a concessão, nada impede que os magistrados determinem a realização dessa avaliação técnica devido às peculiaridades de cada caso, desde que o façam mediante decisão devidamente fundamentada. No caso, diz o ministro, o juiz utilizou bom-senso e prudência, já que o preso foi condenado a 23 anos e 15 dias de reclusão.

O entendimento é que, apesar de a lei de execuções penais ter tido sua redação alterada pela Lei 10.792/03, deixando de exigir o exame, que é uma espécie de teste de personalidade, como requisito para a concessão da liberdade condicional, ele pode ser requisitado pelos magistrados sempre que considerem necessário para a concessão do livramento condicional.

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