Acusado beneficiário da suspensão condicional do processo (sursis processual) que se envolve em outro crime durante o período de prova deve perder o benefício, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, negando pedido de Habeas Corpus (HC 86058) a um réu processado enquanto respondia a outro processo pelo mesmo crime.
Para o STF, houve quebra de “condição íncita ao benefício aludido” já que o réu foi processado durante o período de prova e pelo mesmo crime que motivou o primeiro indiciamento.
O Min. Marco Aurélio ressaltou que pouco importa a existência de culpa declarada no processo posterior, pois houve descumprimento do que prevê o parágrafo 4º do artigo 89 da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Segundo o artigo, “a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta”.
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