O Tribunal de Justiça do RN manteve sentença da 1ª Vara Cível de Caicó que indeferiu pedido de ex-funcionário do Banco do Brasil S/A que queria receber o valor das contribuições patronais feitas em seu nome pelo empregador à PREVI (Caixa de Previdência), por entender que isso redundaria em enriquecimento ilícito por parte do ex-associado.
Segundo o TJ-RN, as contribuições patronais, ou seja, efetuadas pelo empregador, só a ele pertencem, ou como entendem alguns, destina-se a manter o equilíbrio e a saúde do fundo de previdência, não sendo devidas ao empregado que se demite ou é demitido da empresa.
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