Allan Kardec Lopes Costa Silva foi condenado pelo Juiz Henrique Baltazar, da Vara Criminal de Caicó, a cumprir pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de multa, como incurso no art. 12 da Lei 6.368/76.
Segundo ficou provado no processo, policiais da Agência Regional de Inteligência (2ª Seção do 6º Batalhão de Polícia Militar) foram informado de que o acusado tinha grande quantidade de “lança-perfume” depositado no estabelecimento comercial Recanto da Música, pertencente ao seu genitor, o qual se destinava à venda, tendo obtido mandado de busca e apreensão que, cumprido, resultou na localização de 167 frascos da substância.
O acusado afirmou que tinha a droga para seu uso próprio, mas o juiz observou que a grande quantidade afastava a alegação, pois não é crível que alguém se arriscasse a guardar tal volume de substância volátil para a usar em prazo evidentemente longo. Ademais, acrescento, o próprio acusado declarou que não se tratava ele de pessoas financeiramente abastada, pois trabalhava com o pai em pequeno estabelecimento comercial, e portanto não tinha condições de despender a importância de R$ 1.600,00, de uma só vez (na época o equivalente a oito vezes o salário mínimo), para comprar droga para seu uso.
O acusado ainda poderá recorrer da condenação.
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