quarta-feira, 6 de junho de 2007

Vereadores vão devolver cerca de R$ 500.000,00

A juíza de Santa Maria, no Rio Grande do Sul, determinou que 24 parlamentares que assumiram cadeiras na Câmara Municipal entre janeiro de 2001 e janeiro de 2003 devolvam cerca de R$ 500 mil aos cofres públicos.
Os vereadores e suplentes receberam subsídios de R$ 3 mil mensais, correspondentes a 50% do subsídio básico de R$ 4 mil e das verbas de representação de R$ 2 mil dos deputados estaduais. O Promotor de Justiça ajuizou a ação por entender que o valor deveria estar limitado a R$ 2 mil, equivalentes a 50% do subsídio básico dos deputados, e pediu a devolução da diferença ao tesouro municipal, o que foi julgado procedente pela juíza.

Mero descontentamento não caracteriza dano moral

Com o entendimento de que os danos morais só se caracterizam quando a pessoa é exposta a ridículo, constrangimento ou ameaça, não sendo para tal suficiente o mero descontentamento ou dissabor do cotidiano a que estão submetidos todos que fazem parte de uma sociedade completa, o Juiz Digo de Almeida Cabral, do Juizado Especial de Caicó, indeferiu ação de indenização que havia sido movida por consumidor contra a Sky Brasil Serviços Ltda.
Consta dos autos que o autor firmou, em outubro de 2004, contrato de adesão ao pacote promocional da tv por assinatura Sky pelo qual pagaria mensalmente R$ 69,90, mas em março de 2005 descobriu que a promoção terminaria no último dia daquele mês, pelo que buscou a alteração para outro serviço mais barato. Entretanto, seis dias depois a Sky lhe cobrou um “pacote” mais caro, no valor de R$ 136,90, pelo que entendia ter sofrido danos morais, que queria fosse ressarcido com o pagamento de indenização de R$ 5.000,00.O juiz, porém, não aceitou a alegação, registrando que o consumidor nem pagara o valor da fatura, inexistindo maior repercussão do fato, além do cancelamento do contrato.

Tribunal de Justiça nega habeas corpus a acusado de matar PM

Entendendo que a prisão preventiva pode ser decretada como forma de proteção social e com vistas à credibilidade da Justiça, especialmente quando é intenso o clamor social causado pelo suposto fato delituoso, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou habeas corpus impetrado pela Belª Juraci Medeiros Filha em favor de José Cesino Costa de Medeiros.
O Juiz da Vara Criminal de Caicó havia decretado a prisão preventiva de José Cesino a pedido do Ministério Público, para garantia da ordem pública, depois que ele foi denunciado por homicídio duplamente qualificado em razão de ter morto com diversos golpes de faca, algumas pelas costas, o PM Francisco Sales Filho, fato ocorrido no dia 07 de maio último.
Com a decisão do Tribunal de Justiça, José Cesino aguardará preso o andamento do processo, já estando marcada para a próxima terça-feira, às 10h00, a audiência para seu interrogatório.

Acórdão não é acordo

Acordo é combinação, pacto, ajuste, conciliar.
Acórdão é o nome que se dá às decisões dos tribunais. Trata-se de uma peça escrita com o resultado de julgamento proferido por um grupo de juízes, desembargadores ou ministros que compõem os diversos tribunais integrantes da estrutura do Poder Judiciário. Compõe-se de relatório (exposição geral sobre o assunto), voto (fundamentação da decisão tomada) e dispositivo (a decisão propriamente dita).
O termo “acórdão” deriva de "acordam", forma adotada para iniciar o texto da decisão, isto é, "pôem-se de acordo", "ficam de acordo" quanto a uma determinada questão jurídica em julgamento.

Juiz manifesta preocupação com redução do efetivo policial no Pereirão

O Juiz Henrique Baltazar, da Vara Criminal de Caicó, oficiou ao Comandante do 6º Batalhão da Polícia Militar, ao Secretário de Segurança Pública do Estado e ao Comandante Geral da Polícia Militar manifestando preocupação com a redução do efetivo policial em serviço diário na Penitenciária Estadual do Seridó, o que entende prejudica a segurança do estabelecimento prisional.
Visando providências das lideranças políticas locais para resolver tal problema, evitando que o Estado perca o controle da penitenciária - a qual, inclusive, é a única no Estado que ainda não se mostrou ser problema para o governo -, o juiz também oficiou relatando o problema para os deputados estaduais Álvaro Dias, Nelter Queiroz e Vivaldo Costa, para o Prefeito Rivaldo Costa e para o Presidente da Câmara Municipal.

Mais um acusado deverá ser julgado pelo Júri

O Juiz Henrique Baltazar, da Vara Criminal de Caicó, pronunciou o acusado Rodrigo Bezerra da Nóbrega, o qual deverá ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em razão de ter morto com um tiro de espingarda “bate-bucha” a pessoa de Francisco Antonio Alves Neto, fato ocorrido por volta das 21h00 de 30 de maio de 2004, na Rua Pérsia Leite de Medeiros, bairro João XXIII.
Rodrigo Bezerra confessou a prática do fato, mas alegou que o fizera em legítima defesa de terceiro, porque a vítima agredia a sua mãe e sua irmã. O juiz, porém, observou que os autos não demonstravam, sem ausência de dúvidas, que o acusado utilizara-se do meio necessário para afastar a agressão de Francisco Antonio contra seus familiares, preferindo deixar para o Tribunal Popular o exame da alegação defensiva, já que a antecipação do Juiz togado estaria reservada para aquelas hipóteses de excludente de culpabilidade convincentes, claras e irretorquíveis, quando indiscutível a inocência do réu.
Rodrigo Bezerra deverá ser levado a julgamento na reunião do Tribunal do Júri prevista para o final do mês de agosto.

terça-feira, 5 de junho de 2007

Você sabe o que significa o termo “ementa”?

Todas as sentenças judiciais ou acórdãos do tribunais começam com um pequeno texto chamado “ementa”, o que vem a ser o resumo daquela decisão judiciária.
A palavra ementa significa, na verdade, apontamento, lembrança, resumo, sumário do que contém uma providência legal ou do que decidiu uma autoridade judiciária, e está presente também nas leis.

Regime de cumprimento da pena

Em razão da suposta vítima do novo processo instaurado no Juizado Especial Criminal contra Isaac Soares de Oliveira Torres não ter comparecido à audiência preliminar, o Juiz de execução penal de Caicó anulou a decisão que regredira provisoriamente para fechado o regime da pena privativa de liberdade que ele cumpre na Penitenciaria Estadual do Seridó.
Por tal motivo, Isaac voltará a cumprir pena em regime aberto, devendo apenas se recolher à sua residência no horário noturno, além de cumprir "prestação de serviços à comunidade" durante 7 horas semanais, sendo liberado durante o dia para suas atividades normais.
Em razão do cumprimento da pena, ele também não poderá ingerir bebida alcóolica, sendo recolhido ao presídio se for encontrado bebendo.

Agressor condenado por crime sexual e tortura

O Tribunal de Justiça confirmou sentença proferida pelo Juiz da Vara Criminal de Currais Novos que condenou Euller de Medeiros Lira pela prática de crimes de atentando violento ao puder e tortura contra sua companheira M.G., devendo ele cumprir pena de oito anos de reclusão.
Segundo a sentença, a vítima teria traído o acusado, que a encontrou saindo de um motel com outro homem, razão pela qual ele a levou para um local deserto e escuro, onde a agrediu com golpes de capacete, galhos de árvore e socos, obrigando-a em seguida a realizar sexo oral nele, o que ela não conseguiu em razão da agressão física anterior ter resultado em ferimentos na boca.
Também teria restado provado no processo que o acusado agredira violentamente a vítima com a finalidade dela confessar a traição amorosa, o que configura o crime de tortura.
A decisão do Tribunal de Justiça tem a seguinte ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CRIME DE TORTURA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA DO CRIME PREVISTO NO ART. 214 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA LESÕES CORPORAIS LEVES. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTARES DO TIPO CARACTERIZADAS. AGRESSÃO REALIZADA SOB INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “C” DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PENA FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. 1. A efetiva satisfação da lascívia não é exigência do tipo penal que prevê o delito de atentado violento ao pudor, sendo suficiente, para sua consumação, o contato físico entre o agressor e a vítima, com o intuito de realizar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. (Precedentes do STJ). 2. Uma vez comprovada que a agressão realizada na vítima destinava-se à sua confissão, configurado está o crime incurso no art. 1º, “a” da lei 9.455/97. 3. Fixadas as reprimendas em seu mínimo legal, não há como incidir a atenuante disposta no art. 65, III, “c”, do Estatuto Repressivo, eis que, conforme súmula 231 do STJ, as circunstâncias atenuantes não têm o condão de conduzir as penas para patamares inferiores ao mínimo previsto em lei. 4. Recurso conhecido e improvido”.

Justiça Federal condena assaltantes dos Correios de Equador

O juiz federal Jailsom Leandro, da 9ª Vara Federal (Subseção de Caicó), condenou a quadrilha acusada de assaltar a agência dos Correios de Equador, fato ocorrido no dia 5 de outubro de 2005. Cumprirão pena em regime fechado Cristóvão Lima da Fonseca, Israel Farias dos Santos, Ronaldo de Sousa Morais e Flávio Gomes Cavalcante.
As penas aplicadas, todos em regime inicialmente fechado, são as seguintes: Flávio Gomes Cavalcante: 7 anos, 6 meses e 14 dias de reclusão; Israel Farias dos Santos: 6 anos e 3 meses e 10 dias de reclusão; Ronaldo de Souza Morais: 6 anos e 8 meses de reclusão; e Cristóvão Lima da Fonseca: 8 anos e 8 meses de reclusão.
Flávio Gomes, Israel Farias e Ronaldo Morais já estão presos na Penitenciária Estadual do Seridó, em Caicó. Já Cristóvão Lima está preso na cidade de Queimadas, na Paraíba.
Os outros dois denunciados pelo Ministério Público Federal foram absolvidos. Giselda Ribeiro Leite, esposa de Cristóvão Lima da Fonseca, que o juiz Jailsom Leandro entendeu não ter tido participação na ação do grupo, e Early Rocha Diniz, que o juiz federal entendeu ter desistido “voluntariamente de cometer o crime antes do início de sua execução”.