domingo, 11 de novembro de 2007

Funcionários ganham ação contra Município

O TJRN deferiu apelação interposta por Maria Hercina de Medeiros Santos, Ana Maria Oliveira de Morais, Maria de Lourdes da Silva Romualdo, Maria José Dantas, Amarilis Costa Nogueira, Hercina Medeiros, Ivanoff da Costa Pereira, Maria de Fátima Medeiros, Giane Rosária Ferreira da Fonseca Dantas, Maria Goretti Dantas e Maria Zita Dantas, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN que julgou improcedente a ação que eles moveram contra o Município de Caicó e a Câmara Municipal de Caicó, visando receber correção monetária dos vencimentos que receberam durante certo tempo.
Os autores alegaram que obtiveram o benefício da incorporação, referente aos cargos em comissão e função gratificadas exercidos, conforme autorizava o art. 17 da Lei Municipal 1º 3.103 de 10 de setembro de 1987 e, que, posteriormente, a Administração descumpriu a Lei Municipal nº 3.471 de 28 de setembro de 1993, que corrigia a tabela de valores e referências e reajustou as pensões percebidas por Lei, visto que congelou os valores dos salários-base dos servidores.
De início, o TJ-RN retirou a Câmara Municipal do processo, por observar que ela não detém personalidade jurídica, devendo apenas o Município de Caicó permanecer no pólo passivo da relação processual.
No mais, entendeu-se que os autores têm o direito de perceber as suas remunerações nos moldes da legislação que vigorava no período em que exerceram os cargos públicos na Administração Municipal, visto que as suas situações se consumaram sob a vigência da norma, muito embora tal lei possa ser considerada inconstitucional, pois eles foram nomeados sem concurso público.
Sendo assim, são devidas as diferenças salariais entre os vencimentos efetivamente recebidos pelos recorrentes ao tempo em que exerceram os respectivos cargos comissionados e funções gratificadas, e o previsto na legislação citada, cujos valores deverão ser apurados por meros cálculos aritméticos.

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