Antônio Lucina da Silva foi condenado na Vara Criminal de Caicó a cumprir pena de dois anos de reclusão por prática de delito capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, por ter sido flagrado portando um revólver calibre nominal .32, com o qual efetuou disparos, fato ocorrido por volta das 19h00 de 23 de setembro de 2005, nas proximidades do Bar Paraíso, localizado no bairro Alto da Boa Vista.
A defesa sustentou a excludente do estado de necessidade, mas o Juiz Henrique Baltazar não aceitou a alegação, afirmando que a proibição legal de portar arma sem autorização não pode ser revogada por vontade exclusiva do agente que se sente inseguro, invocando tais circunstâncias para justificar conduta penalmente proibida. Entretanto, a condenação foi apenas pelo disparo da arma, e não pelo porte, porque o juiz aplicou o princípio da consunção, segundo o qual o crime-meio (porte) é absorvido pelo crime-fim (disparo).
Assim, constou da sentença que ocorrendo disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo, o disparo absorve o porte, desde que a arma de fogo seja de uso permitido e se mostre que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, pois o porte torna-se crime-meio do delito de disparo de arma de fogo.
Um comentário:
Lembrando que o crime de porte só é consumido pelo delito de disparo caso ambas condutas ocorram num mesmo contexto fático. Exemplo: o cidadão pega uma arma com um amigo para ir a um bar ou a uma festa e, lá chegando, por algum motivo, efetua disparos. Aí sim ocorre a consunção. Mas se o camarada andava diariamente, pra cima e pra baixo com a arma na cintura, e não sei quantos dias (ou meses) depois efetua o disparo, aí não ocorre a consunção, porque o delito de porte já havia se consumado muito antes de ocorrer o disparo (mesmo sabendo que trata-se o delito de porte de crime permanente, ou seja, consuma-se permanentemente enquanto existir o porte ilegal da arma). Corrija-me se eu estiver errado, Dr. Henrique Baltazar.
Franklin Teixeira
Postar um comentário