Concubinato simultâneo a casamento não é estável
A Justiça não pode reconhecer como união estável uma relação de concubinato ocorrida ao mesmo tempo que um casamento válido. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça determinou que os bens de um homem, que era casado judicialmente, mas vivia com outra mulher, deve ficar com a viúva e não com a concubina.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, “a existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa já ser casada, mas não separada judicialmente, impede a constituição de união estável”.
Após a morte do companheiro, a concubina entrou na Justiça. Ela pediu o reconhecimento de união estável entre os dois e a partilha dos bens adquiridos por eles durante a relação. Na ação, afirmou que conviveu com o companheiro de 1980 até a sua morte, em 1996, e teve com ele duas filhas. Disse ainda que o companheiro estava separado da esposa, com quem se casou em 1958, desde o início da convivência com ela. Disse ainda ser pensionista reconhecida pelo INSS e partilha, como companheira, uma pensão com a viúva.
Para o STJ, a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou pelo menos, que o companheiro esteja separado de fato, não havendo, sob o prisma do Direito da Família, prerrogativa da concubina à partilha dos bens deixados pelo falecido.
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