Por ter praticado crime de roubo qualificado, Jairo Luiz Silva Pereira foi condenado a cumprir pena de sete anos de reclusão, além do pagamento de multa, isto em razão de ter tentado subtrair, com uso de violência, uma corrente de ouro de Gedson Pereira Lopes Dias, enquanto um seu “comparsa”, não identificado, dele subtraía um relógio, fato ocorrido por volta das 00h30 de 28 de julho de 2007, no clube AABB, nesta cidade.
Jairo negou a conduta criminosa, mas o juiz observou que restou esclarecido que Gedson estava em uma festa no clube da ABB, nesta cidade, levando uma mesa nas mãos, quando foi empurrado e logo em seguida alguém tentou subtrair um cordão de ouro que tinha ao pescoço, o que não conseguiu, enquanto outra pessoa subtraiu o telefone celular que estava no bolso da vítima.
Haviam muitas pessoas na festa, tendo se formado um tumulto, mas a vítima conseguiu identificar o acusado entre aqueles que lhe subtraíam objetos, localizando-o mais tarde, quando o abordou e com ele entrou em luta corporal, sendo ajudado por amigos que detiveram Jairo Luiz, entregando-o à polícia.
O juiz anotou também que o acusado estava em companhia de outras pessoas, inclusive uma mulher que se identificou em um momento como sua esposa e depois namorada, mas todos se afastaram à aproximação de policiais, ninguém o procurando na Delegacia, apesar dele dizer que estava no local em companhia de um cunhado.
Tal comportamento dos supostos parentes – esposa, namorada ou cunhado – do acusado é indício veemente da mendacidade da sua negativa, pois ninguém iria embora da cidade se alguém que lhe era “próximo” fosse preso, sem ao menos procurar notícias dele e, estranhamente, levando o seu carro (como o acusado declarou quando da autuação em flagrante).
Desnecessário esclarecer quem realizou a conduta de subtrair a coisa (aparelho de telefonia celular), pois é certo de que vários agentes, entre eles o acusado, tiveram participação no fato, seja empurrando a vítima, subtraindo o telefone ou tentando subtrair o cordão de ouro.
Consignou o juiz, por fim, que o empurrão sofrido pela vítima, efetuado pelo acusado ou por outro partícipe, insere-se na definição de violência disposta no caput do art. 157 do CP, porque executado com o fim de ser diluída a possibilidade de resistência diante da subtração a ser perpetrada, sendo irrelevante que dele tenha ou não resultado lesões corporais.
sábado, 26 de janeiro de 2008
Estupro presumido
Marcone Braz dos Santos foi condenado pelo juiz da vara criminal de Caicó por ter, em 05 de novembro de 2006, por volta das 19h30, “levado” a adolescente V.K.A.B., de apenas 13 anos de idade, para as imediações do Sítio Sobradinho, na zona rural do município de Caicó/RN, onde mantiveram conjunção carnal.
Interrogado, Marcone reconheceu ter praticado o fato, embora alegue que se deu com o consentimento espontâneo da vítima, a qual era sua “namorada” já há um certo tempo e também não mais virgem quando mantiveram o congresso sexual.
O juiz, entretanto, observou que as notas do diário pessoal da vítima mostravam que ela não se sentia segura em manter um relacionamento amoroso com o acusado, enquanto reforça a idéia de que ele usou as táticas de sedução costumeiramente empregadas em casos desta natureza (falsas promessas, presentes etc.), tudo de forma a conquistar de uma forma viciada a anuência da vítima para a mantença do congresso carnal.
Além disso, tal diário, cuja cópia foi juntada aos autos, mostra que a menina era virgem e tinha 13 anos de idade quando manteve relações sexuais com o réu, inexistindo qualquer prova da alegada experiência sexual da adolescente à época dos fatos, pois as testemunhas não relataram qualquer fato que desabonasse a conduta moral dela, cabendo esclarecer que namorar, “paquerar” ou “ficar” não indica necessariamente desonestidade moral da parte da jovem, pois tal comportamento é tido como natural (bem como legal e moral) hoje em dia para jovens entre 12 e 14 anos.
Por fim, rebatendo o outro argumento levantado pelo Ministério Público e defesa, afirmar que a vítima praticou o fato “porque quis” acaba sendo circunstância natural em delitos desse tipo, onde os acusados geralmente lançam mão de falsas promessas (como casamento, p.ex.) para convencer as vítimas menores de 14 anos de idade a manter o congresso sexual, conseguindo a anuência viciada das vítimas. E tal se dá porque as adolescentes não têm firmeza psicológica (pela personalidade ainda em formação) para resistir às investidas sedutoras de adultos mais experientes, terminando por se entregar de forma impulsiva e irrefletida ao arrebatador (mas também passageiro e perigoso, quando não deletério) sentimento da paixão.
Marcone Braz dos Santos foi condenado como incurso nos arts. 213 c/c 224, “a”, do Có¬digo Penal, devendo cumprir pena de seis anos de reclusão.
Interrogado, Marcone reconheceu ter praticado o fato, embora alegue que se deu com o consentimento espontâneo da vítima, a qual era sua “namorada” já há um certo tempo e também não mais virgem quando mantiveram o congresso sexual.
O juiz, entretanto, observou que as notas do diário pessoal da vítima mostravam que ela não se sentia segura em manter um relacionamento amoroso com o acusado, enquanto reforça a idéia de que ele usou as táticas de sedução costumeiramente empregadas em casos desta natureza (falsas promessas, presentes etc.), tudo de forma a conquistar de uma forma viciada a anuência da vítima para a mantença do congresso carnal.
Além disso, tal diário, cuja cópia foi juntada aos autos, mostra que a menina era virgem e tinha 13 anos de idade quando manteve relações sexuais com o réu, inexistindo qualquer prova da alegada experiência sexual da adolescente à época dos fatos, pois as testemunhas não relataram qualquer fato que desabonasse a conduta moral dela, cabendo esclarecer que namorar, “paquerar” ou “ficar” não indica necessariamente desonestidade moral da parte da jovem, pois tal comportamento é tido como natural (bem como legal e moral) hoje em dia para jovens entre 12 e 14 anos.
Por fim, rebatendo o outro argumento levantado pelo Ministério Público e defesa, afirmar que a vítima praticou o fato “porque quis” acaba sendo circunstância natural em delitos desse tipo, onde os acusados geralmente lançam mão de falsas promessas (como casamento, p.ex.) para convencer as vítimas menores de 14 anos de idade a manter o congresso sexual, conseguindo a anuência viciada das vítimas. E tal se dá porque as adolescentes não têm firmeza psicológica (pela personalidade ainda em formação) para resistir às investidas sedutoras de adultos mais experientes, terminando por se entregar de forma impulsiva e irrefletida ao arrebatador (mas também passageiro e perigoso, quando não deletério) sentimento da paixão.
Marcone Braz dos Santos foi condenado como incurso nos arts. 213 c/c 224, “a”, do Có¬digo Penal, devendo cumprir pena de seis anos de reclusão.
terça-feira, 22 de janeiro de 2008
Drogas no Ceduc
O juiz da Vara Criminal condenou Charliane Maria Victor a cumprir pena de dois anos, um mês e quinze dias de reclusão, inicialmente em regime fechado na Penitenciária Estadual do Seridó, além de pagar multa, em razão dela, em 11 de abril de 2003, ter sido presa quando, em companhia de uma adolescente, introduzindo no Centro Educacional – CEDUC, desta Comarca, droga destinada ao seu namorado, então ali internado.
Observou o juiz que no caso a ação delituosa é mais ainda merecedora de reprovação, posto prejudicial aos esforços de recuperação do adolescente destinatário do entorpecente, o qual cumpria medida sócio-educativa no CEDUC, em razão da prática de ato infracional.
Observou o juiz que no caso a ação delituosa é mais ainda merecedora de reprovação, posto prejudicial aos esforços de recuperação do adolescente destinatário do entorpecente, o qual cumpria medida sócio-educativa no CEDUC, em razão da prática de ato infracional.
Danos na penitenciária
Francinildo da Silva Martins foi condenado a cumprir pena de dez meses de detenção como incurso no art. 163, parágrafo único, inc. III do Código Penal, em razão de ter quebrado um vaso sanitário da Penitenciária Estadual do Seridó, fato ocorrido por volta das 09h00 de 03 de agosto de 2007.
O acusado disse que praticara o fato para acabar com o “fedor”, pois o sanitário estava entupido, mas o juiz Henrique Baltazar entendeu que os bens públicos não podem ficar expostos à ação de vândalos, mesmo aqueles que os danificam movidos por suposto desejo de afastar a fedentina do local onde se encontre, principalmente quando a defesa não provou a existência de tal “entupimento” nas instalações hidráulicas, alegado pelo acusado.
O acusado disse que praticara o fato para acabar com o “fedor”, pois o sanitário estava entupido, mas o juiz Henrique Baltazar entendeu que os bens públicos não podem ficar expostos à ação de vândalos, mesmo aqueles que os danificam movidos por suposto desejo de afastar a fedentina do local onde se encontre, principalmente quando a defesa não provou a existência de tal “entupimento” nas instalações hidráulicas, alegado pelo acusado.
quarta-feira, 16 de janeiro de 2008
Duas condenações por furtos em Caicó
Josimar de Souza, acusado deter tentado subtrair, aos 30 de outubro de 2006, através de escalada, coisas da Padaria Bonsucesso, sendo interrompido em sua conduta pelo disparo do alarme do prédio, o que corresponde ao crime de tentativa de furto qualificado, foi condenado pelo juiz da Vara Criminal de Caicó a cumprir pena de um ano e sete meses de reclusão, inicialmente em regime semi-aberto, pois se trata de reincidente.
Jaciel Emídio da Silva foi condenado pelo juiz da Vara Criminal de Caicó como incurso no art. 155, § 4º, inc. IV, c/c art. 71 (furto qualificado na forma continuada) do Código Penal, a cumprir pena de dois anos e onze meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, além de pagar multa em razão de, acompanhado de Sílvio Pereira de Freitas, ter subtraído “lonas de caminhão” dos veículos pertencentes a José Dirceu da Nóbrega e José Godofredo de Araújo Fernandes, fatos ocorrido nas madrugadas de 12 de abril e 17 de junho de 2006.
O processo contra Sílvio está suspenso enquanto se aguarda o cumprimento de mandado de prisão expedido contra ele em razão de se ter foragido de Caicó.
Jaciel Emídio da Silva foi condenado pelo juiz da Vara Criminal de Caicó como incurso no art. 155, § 4º, inc. IV, c/c art. 71 (furto qualificado na forma continuada) do Código Penal, a cumprir pena de dois anos e onze meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, além de pagar multa em razão de, acompanhado de Sílvio Pereira de Freitas, ter subtraído “lonas de caminhão” dos veículos pertencentes a José Dirceu da Nóbrega e José Godofredo de Araújo Fernandes, fatos ocorrido nas madrugadas de 12 de abril e 17 de junho de 2006.
O processo contra Sílvio está suspenso enquanto se aguarda o cumprimento de mandado de prisão expedido contra ele em razão de se ter foragido de Caicó.
Deserção
O TJ-RN julgou mais de 135 recursos interpostos pelo Ministério público, aceitando a denúncia formulada contra os policiais militares do Estado acusados de deserção por entraram em greve em fevereiro de 2007.
Os recursos estavam divididos sob a relatoria dos desembargadores Caio Alencar e Judite Nunes que tiveram seus votos aceitos, à unanimidade, e de acordo com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça. De agora em diante, o processo criminal voltará a tramitar na 11ª Vara Criminal.
A ação criminal em desfavor dos policiais havia sido rejeitada em primeiro grau na 11ª Vara Criminal, pois o juiz entendeu que no caso isolado não houve um crime militar por não existir a intenção de abandono do trabalho, o que caracteriza a deserção, mas uma infração administrativa.
Ao todo, o Ministério Público interpôs 554 recursos sobre o caso no Tribunal de Justiça do Estado.
Os recursos estavam divididos sob a relatoria dos desembargadores Caio Alencar e Judite Nunes que tiveram seus votos aceitos, à unanimidade, e de acordo com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça. De agora em diante, o processo criminal voltará a tramitar na 11ª Vara Criminal.
A ação criminal em desfavor dos policiais havia sido rejeitada em primeiro grau na 11ª Vara Criminal, pois o juiz entendeu que no caso isolado não houve um crime militar por não existir a intenção de abandono do trabalho, o que caracteriza a deserção, mas uma infração administrativa.
Ao todo, o Ministério Público interpôs 554 recursos sobre o caso no Tribunal de Justiça do Estado.
segunda-feira, 14 de janeiro de 2008
Concurso para Auditor de Contas Públicas da CGE-PB
Começaram segunda-feira (07) as inscrições para o Concurso Público para provimento do cargo efetivo de Auditor de Contas Públicas da Controladoria Geral do Estado da Paraíba. O concurso oferece 15 vagas, sendo 01 vaga (5%) destinada aos Portadores de Deficiência Física. A remuneração inicial é de 4.274,22.
As inscrições podem ser realizadas até o próximo dia 29 de janeiro de 2008, até ás 23h59 (horário oficial de Brasília), apenas através da Internet, no endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos/cgepb2007. A taxa de inscrição é de R$ 100,00 (cem reais).
As inscrições podem ser realizadas até o próximo dia 29 de janeiro de 2008, até ás 23h59 (horário oficial de Brasília), apenas através da Internet, no endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos/cgepb2007. A taxa de inscrição é de R$ 100,00 (cem reais).
Concurso para Procurador do Estado da PB
O concurso será de responsabilidade do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UNB). São 30 vagas para Procurador do Estado (1ª categoria). Destas vagas, 02 serão destinadas aos portadores de deficiência. Será cobrada uma taxa de inscrição de cada interessado no concurso, correspondente ao valor de R$ 150,00, destinada às despesas necessárias a serem desembolsadas durante a realização do mesmo.
A remuneração será de R$ 4.546,68 com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Aos candidatos serão exigidos o diploma de Bacharel em Direito reconhecido pelo MEC devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e ter idade inferior a 65 (sessenta e cinco anos), até a data da posse.
As inscrições ficarão abertas, exclusivamente pela Internet no período entre 10 horas do dia 7 de janeiro de 2008 e 23 horas e 59 minutos do dia 29 de janeiro de 2008, observado o horário oficial de Brasília/DF. O candidato deverá acessar o site www.cespe.unb.br/concursos/pgepb2007 durante o período das inscrições e, através dos links referentes ao Concurso Público e efetuar sua inscrição.
A remuneração será de R$ 4.546,68 com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Aos candidatos serão exigidos o diploma de Bacharel em Direito reconhecido pelo MEC devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e ter idade inferior a 65 (sessenta e cinco anos), até a data da posse.
As inscrições ficarão abertas, exclusivamente pela Internet no período entre 10 horas do dia 7 de janeiro de 2008 e 23 horas e 59 minutos do dia 29 de janeiro de 2008, observado o horário oficial de Brasília/DF. O candidato deverá acessar o site www.cespe.unb.br/concursos/pgepb2007 durante o período das inscrições e, através dos links referentes ao Concurso Público e efetuar sua inscrição.
Crime de trânsito
O Juiz da Vara Criminal de Caicó condenou Newton Lima da Silva a cumprir pena de quatro anos de detenção, inicialmente em regime aberto, convertida em penas alternativas, e suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo prazo de dois anos e quatro meses, em razão dele, em 02 de outubro de 1999, por volta das 11h30, na estrada que liga Caicó e a cidade de São José do Seridó, “na altura do Sítio Richo da Serra”, ter imprudentemente invadido a sua contra-mão de direção, colidindo com outro veículo, causando a morte de Narjara Fabrizia da Costa Silva e lesões em Francisca Neta da Costa Silva e Nalkson Fabrízio da Costa.
O acusado afirmou que dirigia na velocidade aproximada de 50/60 km/h, atrás de um veículo Ford Fiesta, o qual freou bruscamente, forçado-o a fazer o mesmo, mas, como seu caminhão levava uma carga de cerca de três toneladas, “desgovernou” e invadiu “parte da pista contrária”, chocando-se com o carro onde viajavam as vítimas.
Uma testemunha, porém, disse que o fato aconteceu quando o acusado tentava ultrapassar outro veículo, e que sua velocidade era em torno de 100 km/h. Ademais, mesmo que a versão do acusado fosse verdadeira, observou o juiz que ele evidentemente dirigia muito próximo ao veículo à sua frente, sem distância de segurança, ou o dirigia sem a atenção devida, pois, quando o outro freou, teve que invadir a contra-mão de direção, não conseguindo manter o controle do seu carro.
Por fim, o juiz registrou que o trânsito de veículos há que ser regido pelo princípio da confiança recíproca, em razão do qual cada um dos participantes do tráfego tem o direito de esperar que os demais sigam as regras e cautelas que de todos são exigidas, daí, era de se exigir que o réu, dirigindo veículo com carga pesada (ele próprio informou carregar três toneladas de carga), se abstivesse de dirigir tão próximo ao veículo à sua frente, em estrada danificada (“cheia de buracos”) e muito menos invadisse sua contra-mão de direção, gerando situação de perigo aos demais veículos.
O acusado afirmou que dirigia na velocidade aproximada de 50/60 km/h, atrás de um veículo Ford Fiesta, o qual freou bruscamente, forçado-o a fazer o mesmo, mas, como seu caminhão levava uma carga de cerca de três toneladas, “desgovernou” e invadiu “parte da pista contrária”, chocando-se com o carro onde viajavam as vítimas.
Uma testemunha, porém, disse que o fato aconteceu quando o acusado tentava ultrapassar outro veículo, e que sua velocidade era em torno de 100 km/h. Ademais, mesmo que a versão do acusado fosse verdadeira, observou o juiz que ele evidentemente dirigia muito próximo ao veículo à sua frente, sem distância de segurança, ou o dirigia sem a atenção devida, pois, quando o outro freou, teve que invadir a contra-mão de direção, não conseguindo manter o controle do seu carro.
Por fim, o juiz registrou que o trânsito de veículos há que ser regido pelo princípio da confiança recíproca, em razão do qual cada um dos participantes do tráfego tem o direito de esperar que os demais sigam as regras e cautelas que de todos são exigidas, daí, era de se exigir que o réu, dirigindo veículo com carga pesada (ele próprio informou carregar três toneladas de carga), se abstivesse de dirigir tão próximo ao veículo à sua frente, em estrada danificada (“cheia de buracos”) e muito menos invadisse sua contra-mão de direção, gerando situação de perigo aos demais veículos.
domingo, 13 de janeiro de 2008
Buraco com fundos
Gasto com cartão corporativo é recorde na gestão Lula
Em 2007, o governo federal mais que dobrou suas despesas com cartões corporativos. O Portal da Transparência, mantido na internet pela Controladoria-Geral da União (CGU), mostra que R$ 75,6 milhões foram gastos por intermédio dos cartões, 129% a mais do que em 2006. O desempenho do mais importante programa social do Executivo não chegou nem perto disso: a expansão dos investimentos do Bolsa-Família no ano passado foi de 14,6%. Nos últimos anos, o aumento dos gastos com cartão é crescente. Comparada a 2004, a despesa é 4,3 vezes maior. Implantados sob o argumento de que são instrumentos ágeis, eficientes e transparentes para realização de pequenas despesas, os cartões apresentam uma espécie de buraco negro em sua prestação de contas eletrônica: a maioria dos gastos foi feita a partir de saques em dinheiro. Ao serem divulgadas nos sistemas eletrônicos e sites do governo na rede de computadores, essas retiradas não trazem as informações sobre as despesas a que se destinam. Em 2007, elas chegaram a R$ 58,7 milhões, correspondentes a 75% do total. Em 2006, elas representaram 63% do total.
Em 2007, o governo federal mais que dobrou suas despesas com cartões corporativos. O Portal da Transparência, mantido na internet pela Controladoria-Geral da União (CGU), mostra que R$ 75,6 milhões foram gastos por intermédio dos cartões, 129% a mais do que em 2006. O desempenho do mais importante programa social do Executivo não chegou nem perto disso: a expansão dos investimentos do Bolsa-Família no ano passado foi de 14,6%. Nos últimos anos, o aumento dos gastos com cartão é crescente. Comparada a 2004, a despesa é 4,3 vezes maior. Implantados sob o argumento de que são instrumentos ágeis, eficientes e transparentes para realização de pequenas despesas, os cartões apresentam uma espécie de buraco negro em sua prestação de contas eletrônica: a maioria dos gastos foi feita a partir de saques em dinheiro. Ao serem divulgadas nos sistemas eletrônicos e sites do governo na rede de computadores, essas retiradas não trazem as informações sobre as despesas a que se destinam. Em 2007, elas chegaram a R$ 58,7 milhões, correspondentes a 75% do total. Em 2006, elas representaram 63% do total.