Por ter praticado crime de roubo qualificado, Jairo Luiz Silva Pereira foi condenado a cumprir pena de sete anos de reclusão, além do pagamento de multa, isto em razão de ter tentado subtrair, com uso de violência, uma corrente de ouro de Gedson Pereira Lopes Dias, enquanto um seu “comparsa”, não identificado, dele subtraía um relógio, fato ocorrido por volta das 00h30 de 28 de julho de 2007, no clube AABB, nesta cidade.
Jairo negou a conduta criminosa, mas o juiz observou que restou esclarecido que Gedson estava em uma festa no clube da ABB, nesta cidade, levando uma mesa nas mãos, quando foi empurrado e logo em seguida alguém tentou subtrair um cordão de ouro que tinha ao pescoço, o que não conseguiu, enquanto outra pessoa subtraiu o telefone celular que estava no bolso da vítima.
Haviam muitas pessoas na festa, tendo se formado um tumulto, mas a vítima conseguiu identificar o acusado entre aqueles que lhe subtraíam objetos, localizando-o mais tarde, quando o abordou e com ele entrou em luta corporal, sendo ajudado por amigos que detiveram Jairo Luiz, entregando-o à polícia.
O juiz anotou também que o acusado estava em companhia de outras pessoas, inclusive uma mulher que se identificou em um momento como sua esposa e depois namorada, mas todos se afastaram à aproximação de policiais, ninguém o procurando na Delegacia, apesar dele dizer que estava no local em companhia de um cunhado.
Tal comportamento dos supostos parentes – esposa, namorada ou cunhado – do acusado é indício veemente da mendacidade da sua negativa, pois ninguém iria embora da cidade se alguém que lhe era “próximo” fosse preso, sem ao menos procurar notícias dele e, estranhamente, levando o seu carro (como o acusado declarou quando da autuação em flagrante).
Desnecessário esclarecer quem realizou a conduta de subtrair a coisa (aparelho de telefonia celular), pois é certo de que vários agentes, entre eles o acusado, tiveram participação no fato, seja empurrando a vítima, subtraindo o telefone ou tentando subtrair o cordão de ouro.
Consignou o juiz, por fim, que o empurrão sofrido pela vítima, efetuado pelo acusado ou por outro partícipe, insere-se na definição de violência disposta no caput do art. 157 do CP, porque executado com o fim de ser diluída a possibilidade de resistência diante da subtração a ser perpetrada, sendo irrelevante que dele tenha ou não resultado lesões corporais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário