Marcone Braz dos Santos foi condenado pelo juiz da vara criminal de Caicó por ter, em 05 de novembro de 2006, por volta das 19h30, “levado” a adolescente V.K.A.B., de apenas 13 anos de idade, para as imediações do Sítio Sobradinho, na zona rural do município de Caicó/RN, onde mantiveram conjunção carnal.
Interrogado, Marcone reconheceu ter praticado o fato, embora alegue que se deu com o consentimento espontâneo da vítima, a qual era sua “namorada” já há um certo tempo e também não mais virgem quando mantiveram o congresso sexual.
O juiz, entretanto, observou que as notas do diário pessoal da vítima mostravam que ela não se sentia segura em manter um relacionamento amoroso com o acusado, enquanto reforça a idéia de que ele usou as táticas de sedução costumeiramente empregadas em casos desta natureza (falsas promessas, presentes etc.), tudo de forma a conquistar de uma forma viciada a anuência da vítima para a mantença do congresso carnal.
Além disso, tal diário, cuja cópia foi juntada aos autos, mostra que a menina era virgem e tinha 13 anos de idade quando manteve relações sexuais com o réu, inexistindo qualquer prova da alegada experiência sexual da adolescente à época dos fatos, pois as testemunhas não relataram qualquer fato que desabonasse a conduta moral dela, cabendo esclarecer que namorar, “paquerar” ou “ficar” não indica necessariamente desonestidade moral da parte da jovem, pois tal comportamento é tido como natural (bem como legal e moral) hoje em dia para jovens entre 12 e 14 anos.
Por fim, rebatendo o outro argumento levantado pelo Ministério Público e defesa, afirmar que a vítima praticou o fato “porque quis” acaba sendo circunstância natural em delitos desse tipo, onde os acusados geralmente lançam mão de falsas promessas (como casamento, p.ex.) para convencer as vítimas menores de 14 anos de idade a manter o congresso sexual, conseguindo a anuência viciada das vítimas. E tal se dá porque as adolescentes não têm firmeza psicológica (pela personalidade ainda em formação) para resistir às investidas sedutoras de adultos mais experientes, terminando por se entregar de forma impulsiva e irrefletida ao arrebatador (mas também passageiro e perigoso, quando não deletério) sentimento da paixão.
Marcone Braz dos Santos foi condenado como incurso nos arts. 213 c/c 224, “a”, do Có¬digo Penal, devendo cumprir pena de seis anos de reclusão.
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