No período de 02 a 04 de julho estarão abertas as inscrições para o XVI Curso de Preparação à Magistratura - CPM que se afirma como um curso destinado à FORMAÇÃO do NOVO PERFIL DO JUIZ, direcionado a bacharéis em Direito que se sentem VOCACIONADOS ao ingresso na carreira da Magistratura.
Maiores informações através do site www.esmarn.org.br
quinta-feira, 21 de junho de 2007
Tem tudo a ver
Fred Vasconcelos participou de um chat no UOL sobre a cobertura das operações da PF, dos quais se extraem os seguintes destaques:
"Essas operações começaram antes do governo Lula. O Brasil firmou compromissos em fóruns internacionais para combater o crime organizado. Essas operações fazem parte desse esforço, que requer instrumentos como a interceptação telefônica, a delação premiada. Tudo sob controle da Justiça, com acompanhamento devido do Ministério Público Federal."
"O que ocorre, a meu ver, é que a prisão temporária é vista como uma espécie de punição. Ela é feita quando há indícios de que o investigado pode vir a eliminar provas ou intimidar testemunhas. Mas se não ficam caracterizadas essas circunstâncias, ou se o investigado já respondeu, é natural que ele seja solto. O problema, a meu ver, é a impunidade mais adiante. E, para isso, contribui muito, a meu ver, o foro privilegiado. Em suma, a polícia não prende a a Justiça solta. É a justiça que manda prender e manda soltar."
"A Polícia Federal possui uma estrutura bem montada de mídia. Acredito que chega a "pautar" a imprensa. A imprensa deve, sim, tentar levar ao leitor outros lados dessa instituição. Há procuradores que se queixam da demora para cumprimento de mandados de prisão que não geram manchetes e holofotes. Mas, repito, isso tudo não tira o mérito dessas operações."
"É importante sempre lembrar que todas as operações são feitas a partir de autorização de um juiz. A democracia só tem a ganhar com o combate ao crime organizado que, inclusive, se ramifica inclusive no Judiciário. É saudável, a meu ver, que juízes autorizem, inclusive, a investigação de magistrados muito suspeitos."
"Essas operações começaram antes do governo Lula. O Brasil firmou compromissos em fóruns internacionais para combater o crime organizado. Essas operações fazem parte desse esforço, que requer instrumentos como a interceptação telefônica, a delação premiada. Tudo sob controle da Justiça, com acompanhamento devido do Ministério Público Federal."
"O que ocorre, a meu ver, é que a prisão temporária é vista como uma espécie de punição. Ela é feita quando há indícios de que o investigado pode vir a eliminar provas ou intimidar testemunhas. Mas se não ficam caracterizadas essas circunstâncias, ou se o investigado já respondeu, é natural que ele seja solto. O problema, a meu ver, é a impunidade mais adiante. E, para isso, contribui muito, a meu ver, o foro privilegiado. Em suma, a polícia não prende a a Justiça solta. É a justiça que manda prender e manda soltar."
"A Polícia Federal possui uma estrutura bem montada de mídia. Acredito que chega a "pautar" a imprensa. A imprensa deve, sim, tentar levar ao leitor outros lados dessa instituição. Há procuradores que se queixam da demora para cumprimento de mandados de prisão que não geram manchetes e holofotes. Mas, repito, isso tudo não tira o mérito dessas operações."
"É importante sempre lembrar que todas as operações são feitas a partir de autorização de um juiz. A democracia só tem a ganhar com o combate ao crime organizado que, inclusive, se ramifica inclusive no Judiciário. É saudável, a meu ver, que juízes autorizem, inclusive, a investigação de magistrados muito suspeitos."
Justiça Federal no RN fará leilão de 64 lotes
No próximo dia 2 de julho a Justiça Federal no Rio Grande do Norte fará mais um grande leilão. O "Edital de Praça e Leilão" já foi publicado. O leilão acontecerá às 14 horas, no prédio anexo da Justiça Federal, no bairro de Lagoa Nova.
Entre os bens a serem leiloados estão 28 lotes de terreno na cidade de Parnamirim, avaliados cada um em R$ 4 mil, uma casa de praia do Condomínio Chalés de Jacumâ, estimada em R$ 80 mil, e um prédio residencial no bairro de Cidade Jardim, avaliado em R$ 230 mil.
No leilão que está sendo promovido pela Justiça Federal também será leiloado um prédio comercial localizado na rua Chile e avaliado em R$ 856.775,92. Também será leiloado um apartamento do edifício residencial Vila Romana III, com avaliação em R$ 124.720.
Entre os bens a serem leiloados estão 28 lotes de terreno na cidade de Parnamirim, avaliados cada um em R$ 4 mil, uma casa de praia do Condomínio Chalés de Jacumâ, estimada em R$ 80 mil, e um prédio residencial no bairro de Cidade Jardim, avaliado em R$ 230 mil.
No leilão que está sendo promovido pela Justiça Federal também será leiloado um prédio comercial localizado na rua Chile e avaliado em R$ 856.775,92. Também será leiloado um apartamento do edifício residencial Vila Romana III, com avaliação em R$ 124.720.
Culpa x dolo
"Vou pedir a absolvição porque ele não quis matar o filho" – disse o advogado.
Quando alguém quer cometer um delito ou assume o risco de cometê-lo, ele estará agindo dolosamente. Mas se ele cometeu o crime apenas por negligência, imprudência ou imperícia, ele estará agindo culposamente.
Assim, se Pedrinho dá um tiro em Zezinho, ele agiu dolosamente, pois quis matá-lo. Se pega um revólver, retira a metade dos projéteis, coloca-o contra a cabeça de Zezinho e diz que vai brincar de roleta-russa, aperta o gatilho e o mata, ele pode até não ter querido matá-lo, mas assumiu o risco de fazê-lo e, por isso, terá agido dolosamente, pois ninguém em sã consciência brinca de roleta-russa sem saber que está assumindo o risco de fazer a arma disparar.
Por outro lado, se Maria deixa seu revólver cair da bolsa sem querer, e ao bater no chão ele dispara e mata Rosa, ela não desejou e nem assumiu o risco de matar Rosa, mas agiu com imprudência, pois ninguém deveria andar com uma arma destravada em uma bolsa.
Imperícia é quando alguém que deveria dominar uma técnica não a domina. É o caso do médico que erra na hora de suturar um paciente. Depois de seis anos estudando medicina, ele deveria saber suturar. Se não sabe, é imperito.
Negligência é quando aquele que deveria tomar conta para que uma situação não aconteça, não presta a devida atenção e a deixa acontecer. É o caso da mãe que deveria tomar conta do neném quando está dando banho nele, vai atender o telefone e o neném acaba se afogando. Ela não queria e nem assumiu o risco de matá-lo, mas não tomou conta o suficiente para evitar sua morte.
Imprudente é a pessoa que não toma os cuidados que uma pessoa normal tomaria. É a pessoa que, ao dar marcha-ré com o carro, esquece de olhar para trás e acaba atropelando alguém.
Como a separação entre imprudência, negligência e imperícia é, às vezes, muito tênue, a lei não faz diferenciação entre essas três formas de agir. Todas são consideradas formas culposas de agir.
Quando estamos lendo uma lei penal, temos que tomar cuidado para diferenciar o dolo da culpa. Primeiro, porque as punições contra as modalidades dolosas são bem mais severas, pois o agente quis o resultado e, segundo, porque a regra é que todo delito é punido apenas na forma dolosa (normalmente a conduta não é punida quando a pessoa a comete sem querer). Apenas quando a lei diz especificamente que aquela conduta também é punida na modalidade culposa é que ele poderá ser punido mesmo se o agente não o quis cometer ou não assumiu tal risco.
É o caso do homicídio, por exemplo. O art. 121 do Código Penal diz que quem matar alguém será sentenciado entre 6 e 20 anos de prisão. Como ela não falou nada, deduz-se que essa punição é para a modalidade dolosa. Mas no §3º do mesmo artigo ela diz: “se o homicídio é culposo – detenção de 1 a 3 anos”. Apenas porque ela disse que o homicídio também é punível na modalidade culposa é que existe o crime de homicídio culposo. Já o art. 155, por exemplo, diz que quem furtar será apenado com 1 a 4 anos de reclusão. Como não há menção à modalidade culposa, ninguém pode ser condenado por furto se pegou um bem móvel sem querer e o levou para casa.
Na frase que abre esta nota, o advogado acabou falando uma bobagem. Pedir a absolvição de um homicídio porque o réu não o quis cometer apenas o descaracteriza como homicídio doloso, mas como a lei prevê a existência do homicídio culposo, o agente pode ainda ser condenado por essa ultima modalidade (em vez de ser absolvido).
Quando alguém quer cometer um delito ou assume o risco de cometê-lo, ele estará agindo dolosamente. Mas se ele cometeu o crime apenas por negligência, imprudência ou imperícia, ele estará agindo culposamente.
Assim, se Pedrinho dá um tiro em Zezinho, ele agiu dolosamente, pois quis matá-lo. Se pega um revólver, retira a metade dos projéteis, coloca-o contra a cabeça de Zezinho e diz que vai brincar de roleta-russa, aperta o gatilho e o mata, ele pode até não ter querido matá-lo, mas assumiu o risco de fazê-lo e, por isso, terá agido dolosamente, pois ninguém em sã consciência brinca de roleta-russa sem saber que está assumindo o risco de fazer a arma disparar.
Por outro lado, se Maria deixa seu revólver cair da bolsa sem querer, e ao bater no chão ele dispara e mata Rosa, ela não desejou e nem assumiu o risco de matar Rosa, mas agiu com imprudência, pois ninguém deveria andar com uma arma destravada em uma bolsa.
Imperícia é quando alguém que deveria dominar uma técnica não a domina. É o caso do médico que erra na hora de suturar um paciente. Depois de seis anos estudando medicina, ele deveria saber suturar. Se não sabe, é imperito.
Negligência é quando aquele que deveria tomar conta para que uma situação não aconteça, não presta a devida atenção e a deixa acontecer. É o caso da mãe que deveria tomar conta do neném quando está dando banho nele, vai atender o telefone e o neném acaba se afogando. Ela não queria e nem assumiu o risco de matá-lo, mas não tomou conta o suficiente para evitar sua morte.
Imprudente é a pessoa que não toma os cuidados que uma pessoa normal tomaria. É a pessoa que, ao dar marcha-ré com o carro, esquece de olhar para trás e acaba atropelando alguém.
Como a separação entre imprudência, negligência e imperícia é, às vezes, muito tênue, a lei não faz diferenciação entre essas três formas de agir. Todas são consideradas formas culposas de agir.
Quando estamos lendo uma lei penal, temos que tomar cuidado para diferenciar o dolo da culpa. Primeiro, porque as punições contra as modalidades dolosas são bem mais severas, pois o agente quis o resultado e, segundo, porque a regra é que todo delito é punido apenas na forma dolosa (normalmente a conduta não é punida quando a pessoa a comete sem querer). Apenas quando a lei diz especificamente que aquela conduta também é punida na modalidade culposa é que ele poderá ser punido mesmo se o agente não o quis cometer ou não assumiu tal risco.
É o caso do homicídio, por exemplo. O art. 121 do Código Penal diz que quem matar alguém será sentenciado entre 6 e 20 anos de prisão. Como ela não falou nada, deduz-se que essa punição é para a modalidade dolosa. Mas no §3º do mesmo artigo ela diz: “se o homicídio é culposo – detenção de 1 a 3 anos”. Apenas porque ela disse que o homicídio também é punível na modalidade culposa é que existe o crime de homicídio culposo. Já o art. 155, por exemplo, diz que quem furtar será apenado com 1 a 4 anos de reclusão. Como não há menção à modalidade culposa, ninguém pode ser condenado por furto se pegou um bem móvel sem querer e o levou para casa.
Na frase que abre esta nota, o advogado acabou falando uma bobagem. Pedir a absolvição de um homicídio porque o réu não o quis cometer apenas o descaracteriza como homicídio doloso, mas como a lei prevê a existência do homicídio culposo, o agente pode ainda ser condenado por essa ultima modalidade (em vez de ser absolvido).
Juiz de Nova Cruz promovido para Desembargador
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo n.º 117786/2007-2-TJ,
R E S O L V E promover, pelo critério de merecimento, nos termos dos artigos 1º e 2º, da Resolução n.º 02, de 12 de abril de 1989, o Bacharel VIVALDO OTÁVIO PINHEIRO, matrícula n.º 2.133-4, do cargo de Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Cruz, de 3ª entrância, ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça deste Estado, na vaga decorrente da aposentadoria do Desembargador Manoel dos Santos.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, em Natal, 20 de junho de 2007.
R E S O L V E promover, pelo critério de merecimento, nos termos dos artigos 1º e 2º, da Resolução n.º 02, de 12 de abril de 1989, o Bacharel VIVALDO OTÁVIO PINHEIRO, matrícula n.º 2.133-4, do cargo de Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Cruz, de 3ª entrância, ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça deste Estado, na vaga decorrente da aposentadoria do Desembargador Manoel dos Santos.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, em Natal, 20 de junho de 2007.
Juíza nomeada para substituir na Vara Criminal
*PORTARIA Nº 508/2007-TJ, DE 19 DE JUNHO DE 2007
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Designar a Doutora JANAÍNA LOBO DA SILVA MAIA, Juíza de Direito da Comarca de São João do Sabugi, com a anuência dessa, para jurisdicionar na Vara Criminal da Comarca de Caicó, no período de 21 de junho a 20 de julho do corrente ano, sem prejuízo de sua titularidade.
Desembargador Osvaldo Cruz
Presidente
*Republicado por incorreção
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Designar a Doutora JANAÍNA LOBO DA SILVA MAIA, Juíza de Direito da Comarca de São João do Sabugi, com a anuência dessa, para jurisdicionar na Vara Criminal da Comarca de Caicó, no período de 21 de junho a 20 de julho do corrente ano, sem prejuízo de sua titularidade.
Desembargador Osvaldo Cruz
Presidente
*Republicado por incorreção
quarta-feira, 20 de junho de 2007
Tribunal confirma condenação de assaltantes
O TJ-RN negou provimento a recurso do advogado de Alexandre Martins Rodrigues, confirmando a condenação desse réu por crime de roubo qualificado praticado na Comarca de São João do Sabugi. Na mesma decisão, o Tribunal de Justiça acatou recurso do Ministério Público e também condenou Carla Patrícia Leite de Araújo como co-autora do roubo.
Segundo o TJ, ficou provado que Alexandre era o motorista da caminhonete que conduzia os medicamentos e combinou o assalto com outros quatro indivíduos não identificados, os quais ficaram esperando o carro em local previamente acertado, onde os comparsas dele se apresentaram armados de revólver e espingarda calibre 12. Alexandre, dissimulando perante seu colega de trabalho (Demóstenes, que com ele viajava na caminhonete e não sabia da farsa), a prévia ciência do que estava ocorrendo, parou o veículo e o entregou aos seus comparsas. Ato contínuo, para finalizar a encenação, deixou-se imobilizar, ao lado de Demóstenes, com fitas colantes, o que lhes permitiu se libertarem sem dificuldades.
Como ficou provado que tinha sido Carla foi autora intelectual do roubo, participando tanto na sua organização como em conduzir os assaltantes para o local combinado, o Tribunal também a condenou.
A absolvição dos outros acusados (referidos como Wdson, Edmilson, Toinho e Vavá) foi mantida pelo TJ-RN, porque entenderam os desembargadores que não existiam provas nos autos de quem seriam os demais assaltantes, já que foi apenas Carla quem os indicou, não existindo como confirmar se ela falou a verdade.
Alexandre Martins cumprirá seis anos de prisão, enquanto Carla Patrícia recebeu pena maior, sendo condenada a seis anos e oito meses.
Segundo o TJ, ficou provado que Alexandre era o motorista da caminhonete que conduzia os medicamentos e combinou o assalto com outros quatro indivíduos não identificados, os quais ficaram esperando o carro em local previamente acertado, onde os comparsas dele se apresentaram armados de revólver e espingarda calibre 12. Alexandre, dissimulando perante seu colega de trabalho (Demóstenes, que com ele viajava na caminhonete e não sabia da farsa), a prévia ciência do que estava ocorrendo, parou o veículo e o entregou aos seus comparsas. Ato contínuo, para finalizar a encenação, deixou-se imobilizar, ao lado de Demóstenes, com fitas colantes, o que lhes permitiu se libertarem sem dificuldades.
Como ficou provado que tinha sido Carla foi autora intelectual do roubo, participando tanto na sua organização como em conduzir os assaltantes para o local combinado, o Tribunal também a condenou.
A absolvição dos outros acusados (referidos como Wdson, Edmilson, Toinho e Vavá) foi mantida pelo TJ-RN, porque entenderam os desembargadores que não existiam provas nos autos de quem seriam os demais assaltantes, já que foi apenas Carla quem os indicou, não existindo como confirmar se ela falou a verdade.
Alexandre Martins cumprirá seis anos de prisão, enquanto Carla Patrícia recebeu pena maior, sendo condenada a seis anos e oito meses.
Ritual solene e sigiloso
O processo do júri tem duas fases. Na primeira, de instrução, reúne-se a prova, começando pelo interrogatório do réu, diligências, depoimentos de testemunhas, perícias e outras providências. Na segunda, o julgamento.
Apesar de ser o tribunal popular, o júri é uma solenidade, um ritual austero e grave, como os fatos que julga. Os jurados prometem atuar honradamente, o juiz, os debatedores, jurados e servidores, como o escrivão e os oficiais de justiça, costumam usar as vestes talares (as becas, as capas pretas).
No plenário, a sala onde ocorre o júri, não se ouvem mais os pomposos discursos de antigamente, mas é no júri que ainda se encontram bons oradores. O procedimento é oral. Primeiro, fala o acusador por duas horas. Depois, a defesa. Se quiser, a acusação tem mais uma chance, de meia hora, na réplica. Se o promotor tiver replicado, a defesa terá a tréplica, por meia hora também.
Quando são dois ou mais réus, o tempo é aumentado. Três horas para acusar; três horas pra defender. Uma hora para a réplica, uma hora para a tréplica. Depois: a votação dos quesitos pelos jurados, na sala secreta. Conhecido o veredito, o juiz faz a sentença e a publica, no plenário. Quem estiver insatisfeito pode recorrer.
O recurso será a apelação, que o Tribunal de Justiça julgará em uma de suas Câmaras criminais, composta por três desembargadores, que poderão anular o julgamento se entenderem que a decisão original foi contrária à prova existente no processo, mandando o processo de volta ao júri, para novo julgamento popular. Ou poderão modificar a pena aplicada, se tiver acontecido condenação pelos jurados. A soberania dos vereditos é uma garantia constitucional.
Apesar de ser o tribunal popular, o júri é uma solenidade, um ritual austero e grave, como os fatos que julga. Os jurados prometem atuar honradamente, o juiz, os debatedores, jurados e servidores, como o escrivão e os oficiais de justiça, costumam usar as vestes talares (as becas, as capas pretas).
No plenário, a sala onde ocorre o júri, não se ouvem mais os pomposos discursos de antigamente, mas é no júri que ainda se encontram bons oradores. O procedimento é oral. Primeiro, fala o acusador por duas horas. Depois, a defesa. Se quiser, a acusação tem mais uma chance, de meia hora, na réplica. Se o promotor tiver replicado, a defesa terá a tréplica, por meia hora também.
Quando são dois ou mais réus, o tempo é aumentado. Três horas para acusar; três horas pra defender. Uma hora para a réplica, uma hora para a tréplica. Depois: a votação dos quesitos pelos jurados, na sala secreta. Conhecido o veredito, o juiz faz a sentença e a publica, no plenário. Quem estiver insatisfeito pode recorrer.
O recurso será a apelação, que o Tribunal de Justiça julgará em uma de suas Câmaras criminais, composta por três desembargadores, que poderão anular o julgamento se entenderem que a decisão original foi contrária à prova existente no processo, mandando o processo de volta ao júri, para novo julgamento popular. Ou poderão modificar a pena aplicada, se tiver acontecido condenação pelos jurados. A soberania dos vereditos é uma garantia constitucional.
terça-feira, 19 de junho de 2007
Férias do Juiz Criminal de Caicó
No dia 21 de junho, quinta-feira, o Juiz Henrique Baltazar, da Vara Criminal de Caicó, estará iniciando gozo de um mês de férias, só retornando ao trabalho em 23 de julho.
A Juíza Janaina Lobo da Silva Maia, titular da Comarca de São João do Sabugi, é quem vai responder pela Vara Criminal de Caicó à partir de 26 de junho. Do dia 21 até o dia 25 a responsabilidade será da Juíza Rossana Paiva.
A Juíza Janaina Lobo da Silva Maia, titular da Comarca de São João do Sabugi, é quem vai responder pela Vara Criminal de Caicó à partir de 26 de junho. Do dia 21 até o dia 25 a responsabilidade será da Juíza Rossana Paiva.
Feriadão
A Corregedoria de Justiça determinou que em todo o Estado do RN o expediente forense no dia 28 do mês em curso tenha início às 07h30 e término às 13h30, bem assim que no dia 29 (vinte e nove) não haja o mencionado expediente.
Na tarde do dia 28 e no dia 29 estará de plantão o juiz de Direito da Comarca de Jardim de Piranhas, respondendo pelas urgências das Comarcas de Caicó, Florânia, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, Jucurutu, São João do Sabugi e Serra Negra do Norte.
Portanto, mais um feriado gigante.
Na tarde do dia 28 e no dia 29 estará de plantão o juiz de Direito da Comarca de Jardim de Piranhas, respondendo pelas urgências das Comarcas de Caicó, Florânia, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, Jucurutu, São João do Sabugi e Serra Negra do Norte.
Portanto, mais um feriado gigante.