Entendendo que é nula a compra de imóvel rural sem a lavratura de escritura pública, pois assim o determina o Código Civil de 2002, em seu artigo 108, o TJ-RN confirmou sentença da juíza da 1ª Vara Cível de Caicó que anulou a venda do Sítio Cabaceiras, mandando retornar o imóvel para seus anteriores proprietários.
O TJ também entendeu correta a sentença, quando decidiu que a indenização das prováveis benfeitorias realizadas no imóvel pela parte que o ocupava ficam compensadas reclamadas com o tempo que ela desfrutou da posse da coisa, porquanto se estava usufruindo um bem oriundo de um contrato maculado com nulidade absoluta teria que, no mínimo, conservá-lo adequadamente.
Afinal, disse o Tribunal, não seria correto admitir que alguém desfrutasse da posse do imóvel por todo o tempo em que lá permaneceram sem que suportassem um ônus por isso. Assim, as prováveis benfeitorias por eles reclamadas hão de ser compensadas pelo usufruto do bem litigioso.
A parte que ganhou a causa teve como advogado o Bel. João Braz de Araújo.
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