segunda-feira, 19 de novembro de 2007

Acusado de matar no trânsito vai a Júri

Quem dirige a 165 km/h, num local onde é permitido trafegar a 70 km/h, pode não ter a intenção de matar, mas certamente assume o risco pela tragédia. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que Rodolpho Félix Grande Ladeira, denunciado pela morte do advogado Francisco Augusto Nora Teixeira em um acidente de trânsito em Brasília, deve ser julgado pelo Tribunal do Júri do Distrito Federal.
O Ministério Público do DF denunciou Ladeira por homicídio doloso eventual, com perigo comum. O dolo eventual se dá nos casos em que o motorista, ao dirigir a uma velocidade acima do permitido, assume o risco de causar a morte de alguém. O perigo comum, quando o número de eventuais mortos é indeterminado. O juiz acatou a tipificação de dolo eventual, mas afastou a qualificadora do perigo comum.
O Tribunal de Justiça do DF concordou com a sentença, aceitando a tese de homicídio doloso simples, e não qualificado. A diferença é que a penas para homicídio doloso simples é de 6 a 20 anos, enquanto a de homicídio doloso qualificado é de 12 a 30 anos.
O MP recorreu ao STJ com a pretensão de incluir a qualificadora de perigo comum que havia sido rejeitada na denúncia. O STJ concordou com o MP. Segundo os ministros, a qualificadora somente poderia ter sido afastada pelo juiz se ela fosse absolutamente improcedente, o que não era o caso. Para eles, é prematuro subtrair do Tribunal do Júri a chance de julgá-la.

Obs: A Vara Criminal de Caicó tem seguido, há muito tempo, o entendimento agora aceito pelo STJ. Já são três os casos em que os réus foram pronunciados por homicídio doloso no trânsito. A defesa recorreu e os processos estão no Tribunal de Justiça.

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