O Tribunal de Justiça confirmou sentença do juiz da Vara Cível de Currais Novos que negara pedido de indenização formulado por consumidor que alegava ter comprado da BRASTEMP UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA um refrigerador, o qual só seria entregue após o pagamento da última das prestações acertadas, mas a empresa, antes de entregá-lo, por evidente erro, teria ido em sua casa tomá-lo de volta, alegando falta de pagamento.
A consumidora alegou danos à sua boa fama, mas o TJ-RN entendeu que “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Ademais, decidiu o Tribunal, não ter ficado provado que tenha havido qualquer repercussão do fato no meio social, fora da órbita individual da consumidora, que não sofreu qualquer abalo a sua honra, nem tampouco passou por situação de constrangimento ou humilhação. Ou seja, os aborrecimentos ficam limitados à indignação da pessoa.
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