Três réus foram condenados por tráfico de drogas pelo Juiz Henrique Baltazar, da Vara Criminal de Caicó:
Donne Westelon da Cunha foi condenado como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, incs. III e V da Lei 11.343/2006, em razão de ter sido flagrado pela Polícia Federal, por volta das 09h00 de 27 de maio de 2007, em um ônibus que fazia a rota Goiânia/GO-Natal/RN, transportando 8,635 quilos de cocaína (mais precisamente, de “crack”), droga esta que se destinava ao comércio ilegal.
Quando foi preso, Donne informou ter recebido a droga em troca de um crédito junto a um traficante, no valor de R$ 50.000,00, e a trazia para Natal, onde pretendia vendê-la.
Segundo o juiz, mesmo abstraindo-se a real efetivação do comércio ilícito – pois não se demonstrou realizado, já que o acusado foi preso antes de entregar a droga ao destinatário, não sendo flagrado vendendo-a –, não há dúvida de que ele transportava a substância com a finalidade de entregá-la a consumo de terceiros, o que demonstra a ilicitude de sua conduta, autorizando a condenação.
A pena foi aumentada em razão do crime ter sido praticado em transporte público (ônibus de transporte coletivo e interestadual de passageiros) e entre diferentes Estados da federação
Donne Westelon da Cunha cumprirá pena de sete anos e quatro meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, bem como pagará multa de cerca de vinte e dois salários mínimos.
Daniel Francisco da Silva foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, incs. III e V da Lei 11.343/2006, em razão de ter sido flagrado pela Polícia Federal, por volta das 10h00 de 26 de maio deste ano, dentro de um ônibus que fazia a rota Goiânia/GO-Natal/RN, transportando 114,935 quilos de maconha, droga esta que se destinava ao comércio ilegal.
O juiz afirmou que o crime de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem. Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. É condenável a simples possibilidade de distribuição (gratuita ou onerosa) do entorpecente.
A pena foi majorada em razão do crime ter sido praticado em transporte público (ônibus de transportes coletivo e interestadual de passageiros) e entre diferentes Estados da federação.
Daniel cumprirá pena sete anos e quatro meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, bem como pagará cerca de 22 salários mínimos de multa.
Maria Lúcia Herculano dos Santos foi condenada por ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão de, em 09 de setembro de 2007, ter sido presa quando entrava na Penitenciária Estadual do Seridó levando em sua vagina droga destinada a entrega a terceiro no interior do estabelecimento prisional, sendo 31,805gramas de maconha, 7,424 gs de Cocaína e 60 comprimidos com resultado compatível para o princípio ativo “Clonazepam”, todos listados como entorpecentes.
Maria Lúcia afirmou que a droga se destinava ao seu próprio consumo e que a partilharia com alguém, mas não disse quem seria tal pessoa. O juiz observou que não merece prosperar a alegação de que a droga se destinava a consumo partilhado, e isto porque tal conduta, prevista no art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, exige, entre outras circunstâncias objetivas, que a pessoa visada, e que deveria consumir a droga, fosse do relacionamento da agente, o que aqui não se demonstrou. A uma, porque a irmã e o companheiro do acusada declaram textualmente que a droga a eles não se destinava; a duas, porque a própria Maria Lúcia afirmou que daria parte da droga a quem lhe pedisse; e, a três, porque cabia-lhe indicar com quem a partilharia, ônus do qual não se desincumbiu.
Maria Lúcia cumprirá pena de quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão, bem como deverá pagar multa de cerca de 16 salários mínimos.
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