O TJRN confirmou sentença da Juíza de Jardim do Seridó que indeferiu mandado de segurança interposto por odontóloga que, tendo sido aprovada em concurso público mas não contratada, reclamou que a Prefeitura, durante o prazo de validade do certame, contratara de forma provisória outros profissionais.
A dentista dizia ser evidente o seu direito subjetivo à nomeação, pois o ente público demonstrou a necessidade do serviço naquela área de atuação, elaborando contratos provisórios, não obstante a existência de cargos vagos, enquanto destacou que a contratação de trabalhadores sem concurso público por meio de convênio, por entidade interposta, para prestar serviços em entidade pública ligados à sua atividade fim, constitui meio de burlar o princípio constitucional do art. 37 da Constituição Federal.
O Tribunal, porém, afirmou que os candidatos aprovados em concurso público têm apenas mera expectativa de direito à nomeação e/ou contratação, não havendo que se falar em violação ao direito de nomeação, pois o referido ato está dentro do poder discricionário da Administração Pública, a qual compete verificar o tempo da nomeação, a disponibilidade, a conveniência, além da necessidade do serviço público. Haveria ilegalidade, disse o TJ, se a candidata fosse preterida na ordem de sua classificação para a nomeação,
Ademais, verificou-se não ter havido contratação irregular de odontólogos quando em vigor o concurso público, pois consta nos autos que o Município fora contemplado com o Programa de Saúde da Família, oriundo do Ministério da Saúde, por cujo intermédio o legislador permite a formalização de convênios entre o poder público e a iniciativa privada, ultimando atividade assistencial subsidiada pelo Governo Federal, não havendo, pois, qualquer relação destes contratos com o concurso público efetivado para provimento de cargos.
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