domingo, 16 de setembro de 2007

Estupro presumido

O Juiz Henrique Baltazar, da Vara Criminal de Caicó, condenou Daniel Pessoa a cumprir pena de seis anos de reclusão, pela prática de crime previsto no art. 213 c/c 224, a, do Código Penal (estupro com violência presumida), por ter mantido, em fevereiro do ano 2000, conjunção carnal com uma adolescente de 12 anos de idade.
O acusado alegou que o ato sexual aconteceu com o consentimento espontâneo da vítima, afirmando que ela já tinha coabitado sexualmente com pessoas diversas. O juiz, porém, observou que apesar do simples fato da vítima ter menos de 14 anos de idade não caracterizar a violência presumida, cabia à defesa mostrar, de forma induvidosa, que a menina já tinha certa experiência na seara sexual, o que não conseguiu, tendo a prova reforçado a idéia de que o acusado usou as táticas de sedução costumeiramente empregadas em casos desta natureza (falsas promessas, presentes etc.), tudo de forma a conquistar a anuência da jovem para o ato.
E tal se dá justamente porque tais crianças ou adolescentes, em regra, não tem firmeza psicológica (corolário da sua própria personalidade ainda em formação) para resistir às investidas sedutoras de adultos mais experientes, terminando por se entregar de forma impulsiva e irrefletida ao arrebatador (mas também passageiro e perigoso, quando não deletério) sentimento da paixão.

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