O TJRN negou recurso do Ministério Público que buscava anular o julgamento pelo Júri de Caicó, que desclassificou para homicídio culposo a acusação de homicídio qualificado do réu José Rodrigues dos Santos.
José Rodrigues, no dia 07 de outubro de 2005, por volta das 21:00 horas, desferiu uma cutilada de faca peixeira na vítima Edinaldo Soares de Morais (Cobrinha), segundo a acusação sem qualquer discussão e pelas costas, impossibilitando qualquer defesa e ocasionado o óbito da vítima.
O Tribunal observou, porém, que o acusado vinha sofrendo ameaças da vítima e que no dia do fato delituoso só desferiu um cutilada de faca em “Cobrinha”, por pensar que esta iria puxar uma arma, eis que teria feito um “pantin” nesse sentido.
O Júri entendeu que José Rodrigues agira em legítima defesa putativa, mas que teria ocorrido excesso culposo em sua conduta, pois ultrapassara, por imprudência, os limites da defesa de sua pessoa, daí a condenação por homicídio culposo (art. 121, § 3º, do Código Penal), pela qual cumprirá pena de um ano e cinco meses de detenção em regime aberto.
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